Imagenologia Médica – Radiodiagnóstico - Diagnóstico por Imagen – Radiologia – Imagenologia Diagnóstica

 

 

Dr. Sandro Fenelon
Medico radiologo (Body CT/MR)
Imagenología Abdominal e Torácica
Médico especialista en
Radiodiagnóstico y Diagnóstico por
Imágen - Radiologia
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Imagenologia, imaginologia ou radiologia ?
Dr. Dakir Lourenço Duarte é médico radiologista de Porto Alegre (RS).
Texto originalmente publicado no Boletim do CBR, São Paulo, v. 133, 01 mar.1999.

Tudo! Menos imagenologia !
Nunca entendi bem porque mudaram o nome de nossa especialidade. Entendo menos ainda porque o fizeram com essa grafia feia, dissonante e equivocada, com “e” ao invés do “i”. O correto seria imaginologia e não imagenologia. Causa-me desconforto ver faixas anunciando congressos, jornadas ou encontros de “imagenologia”.

Como soaria mal aos nossos ouvidos se falássemos ou escrevêssemos imagenar, imagenário, imagenativo, imagenação, imagesmo, ao invés de imaginar, imaginário, imaginativo, imaginação, etc.

Ocorre que todas estas palavras têm a mesma raiz latina. Segundo o “Dicionário Etimológico de Língua Portuguesa – Antônio Geraldo da Cunha”, Ed. Nova Fronteira, “imagem sf vem de imago – imagin (is)”. Esta última palavra, da qual, retirando-se o sufixo “is” e acrescentando-se “logos” constitui a origem de imaginologia = ciência da imagem.

Isto, quanto à ortografia. No que concerne à semântica, existe também um equívoco grosseiro. O nome da especialidade foi dado por Roentgen, em sua monografia em que descreve a descoberta dos raios X: “Eine neue art von Shtrahlen” (uma nova arte da radiação), que passou para a semântica em ético e onda de todas as línguas do mundo ocidental como a “ciência” da radiação, ou seja, radiologia.

Se observarmos o espectro das radiações, vamos nos dar conta de que a diferença entre radiações Roentgen das que originam as imagens de ressonância magnética (campo magnético e ondas de radiofreqüência) reside apenas no comprimento de onda e na freqüência, conferindo a elas maior ou menor energia, sem nenhuma outra diferença essencial (o fato de um fóton de raios Roentgen ser capaz de arrancar elétrons da órbita dos átomos – e por isso ser “ionizante” –, depende apenas da maior energia que transporta em relação a ondas de radiofreqüência, campo magnético ou ondas sonoras.

Em face disso, o termo radiologia ainda continua sendo adequado para nossa especialidade. Se alguém quiser mudá-lo, que o faça respeitando a etimologia e a ortografia. Os nossos irmãos de língua espanhola incorrem no mesmo equívoco, o que não acontece com os franceses (“imaginologie”) ou povos de língua inglesa (“imaging”).

Imageologia - imagenologia - imaginologia - imagiológico - imageológico - imaginológico - imagenológico - imageneológico

Neologismos ainda inexistentes nos dicionários, mas presentes em alguns artigos médicos. Imaginologia e imaginológico são termos mais bem formados, já que derivam de imagem e do étimo latino imagine, que deu imaginar, imaginação, imagicídio, imaginante. No VOLP (Academia, 1998), estão registrados vinte e dois nomes com o radical imagi- e quatro com o radical image-. Prefixos de origem latina, trazem de regra a vogal i de ligação: hortifrutigranjeiro, latifúndio, alvinegro. Contudo, métodos de imagem, procedimentos de imagem e exames por imagem são opções para quem prefere não usar neologismos. Algumas vezes, o termo imagenologia é desadequadamente empregado em lugar de métodos de imagem. De outro modo, palavras novas bem formadas e necessárias devem ser bem acolhidas. Já existe Congresso de Radioimaginologia. Nos termos citados, há hibridismo (imagine, latim, e logos, grego), impugnado por importantes gramáticos. Mas ensinam os lingüistas que a linguagem primitiva era monossilábica e o idioma português primitivo "era pobre e rude, servindo apenas para a expressão das necessidades da vida doméstica, pastoril, agrícola ou guerreira" (Coutinho, 1962); entretanto, "quanto mais operoso um povo, tanto maior o vocabulário; quanto mais fecundo um aglomerado [...], tanto mais premente a necessidade de enriquecimento de expressões e de palavras adequadas aos inventos, às táticas bélicas, às modalidades de comércio" (Almeida, 1996).

Fonte:
Dicas de Linguagem Médica é de responsabilidade do professor Simônides Bacelar da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília e médico do Hospital Universitário de Brasília.

Artigo
Imaginologia, Imagiologia ou Imagenologia ? (pdf)

 



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Biomédicos, Tecnólogos ou Técnicos em Radiologia: qual profissional estaria melhor preparado para operar aparelhos de tomografia computadorizada e ressonância magnética ?

Seguindo a tendência dos países desenvolvidos, é cada vez maior o número de profissionais que vem atuando na realização de exames radiológicos, estes antes realizados por médicos radiologistas. A polêmica é em relação a qual desses profissionais seria o mais preparado e qualificado para auxiliar as equipes médicas na realização de exames, principalmente tomografia computadorizada e ressonância magnética.

A verdade é que nenhuma das atividades possui direito exclusivo de atuação na área. Os hospitais e clínicas radiológicas podem contratar quaisquer destes profissionais, desde que regularmente habilitados. Vale ressaltar ainda que, independentemente do profissional escolhido, a educação continuada e o aperfeiçoamento profissional são de extrema importância para o exercício da atividade.

Quem deve operar equipamentos de tomografia e ressonância ?
Nos grandes serviços em todo País há divergências sobre o qual profissional deve operar novas tecnologias como tomografia e ressonância.

Confira a matéria publicada no Jornal Interação Diagnóstica
ID – Ano 1 no.5 - Dez 2001/Jan 2002.Pag 10-11.
TC-e-RM-Tecnico-Tecnologo-ou-Biomedico (pdf)

Atuação na Radiologia : técnicos x tecnólogos x biomédicos

A verdade é que nenhuma das atividades possui direito exclusivo de atuação na área. Os médicos radiologistas, hospitais e clínicas radiológicas podem contratar quaisquer destes profissionais, desde que regularmente habilitados.

No Brasil a radiologia ou diagnóstico por imagem é conhecida como uma das especializações da medicina, ciência que estuda órgãos ou estruturas através da utilização de raios-x que envolve um processo de revelação. Esses avançados aparelhos permitem, através de imagens do corpo humano, definir e diagnosticar doenças. O médico radiologista é o profissional responsável pela realização de exames, análise e interpretação das imagens obtidas através de raios-x e, também, pela emissão de laudos ou relatórios. O radiologista, bem como todos os profissionais da área da saúde, devem priorizar o bem-estar da sociedade e dos pacientes, e, por isso, devem seguir à risca o Código de Ética Profissional. O profissional que for seguir a carreira de radiologia deverá ter uma formação de curso superior completa em medicina, para então se especializar em Radiologia e Diagnóstico por Imagem curso devidamente reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina. O curso envolve uma variedade de técnicas e inclui Radiologia Convencional, Radiologia Contrastada, Ultra-Sonografia, Medicina Nuclear, Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética e Densitometria. Durante ou após a especialização o médico radiologista deve fazer residência para colocar em prática os conhecimentos aprendidos no curso. O programa de residência deve oferecer o mínimo de três anos de educação supervisionada por profissionais altamente qualificados (incluindo férias e períodos de congressos) nos campos de Radiologia ou Diagnóstico por Imagem. Portanto, o médico radiologista tem necessidade de atualização constante e que exige muita dedicação, através da participação em eventos, reuniões científicas e discussões de casos. O médico especialista em radiologia e diagnóstico por imagem atua geralmente como facilitador no processo de elaboração do diagnóstico final das doenças: a partir da análise dos sinais observados nos exames de imagem elabora um laudo com as hipóteses diagnósticas mais prováveis para o paciente, colaborando desta maneira com seus colegas médicos clínicos e cirurgiões.

Os profissionais de nível técnico em radiologia médica com exercício regulamentado em lei que integram uma equipe que desenvolve sob supervisão do médico radiologista, ações de prevenção, diagnóstico e tratamento, através de imagens radiológicas. Suas atividades profissionais são desempenhadas em, hospitais públicos e privados, clínicas, centros de saúde, institutos especializados no serviço de radiologia médica para diagnósticos.
O técnico em radiologia médica desempenha suas atividades de seleção de técnicas a ser utilizada a partir dos pedidos de exames, preparo específico do cliente/paciente, manuseio de aparelhos de Raios X, aplicando normas de proteção radiológica na realização do trabalho para proteger sua saúde e do cliente/paciente, visando o diagnóstico médico.

O tecnólogo em radiologia médica está habilitado a desenvolver atividades técnicas e científicas na área da saúde. Como técnico científico de nível superior, conhece e opera com destreza equipamentos de Radiologia Geral, Radiologia digital, Mamografia, Densitometria Óssea, Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear, Radiologia Odontológica e Radioterapia, atendendo clientes e pacientes assim como atuando na área de processamento de imagens, administração de serviços radiológicos e gestão de qualidade. As competências e habilidades estarão voltadas ao:

1) Apoio ao Diagnóstico na preparação para exames de diagnóstico por imagem, realização de diferentes procedimentos radiológicos, execução de processamento diferentes tipos de filmes radiográficos e de imagens digitais, acompanhamento na administração de diferentes tipos de meios de contraste;

2) Proteção e preservação dos efeitos deletérios da radiação ionizante;

3) Administração de empresa prestadora de serviços de radiologia e diagnóstico por imagem.

É importante diferenciar o profissional da Biologia, o Biólogo e o profissional da Biomedicina, Biomédico, pois o antigo nome da Biomedicina era "Ciências Biológicas Modalidade Médica". Na realidade são dois profissionais totalmente distintos em suas habilitações legais, mesmo pela semelhança do antigo nome, de forma que ainda quando dividiram o mesmo conselho a posteriori, ainda se tratavam-se de dois profissionais distintos: Biomédico e Biólogo. De qualquer forma para o detenção de confusões, fez-se evoluir o nome da ciência para Biomedicina.

A Biomedicina como uma profissão na Área da Saúde passou por regulamentação legal em nível federal, a partir de 1979 e inicialmente fora regulamentada, em conjunto com a profissão de Biólogo, que também não havia sido regulamentada. Hoje o Biomédico atua em vários "nichos" da saúde, não só essencialmente na área de Diagnóstico. Estes fatos fazem do Biomédico um profissional com uma ampla e diversificada área de abrangência. O Biomédico tem a possibilidade legal de atuar em laboratórios de Análises Clínicas, Citopatológicas, Citogenéticas e Genética Molecular. Também há atuação prevista em bancos de sangue, radiodiagnóstico/Imaginologia (excluindo interpretação) e Radioterapia.

Normatiza-se o artigo 4º, inciso III do Decreto nº 88.439/83, no tocante aos biomédicos que atuarem, sob supervisão médica, em serviços de radiodiagnóstico e radioterapia, pela presente resolução.

§ 1º - Considera-se como atividades em Radiodiagnóstico, os profissionais que atuarem, sob supervisão médica, na operação de equipamentos e sistemas médicos de diagnóstico por imagem, nas seguintes modalidades:
I - Tomografia Computadorizada;
II - Ressonância Magnética;
III-Ultra-sonografia;
IV - Radiologia Vascular e Intervencionista;
V - Radiologia Pediátrica;
VI - Mamografia;
VII - Densitometria Óssea;
VIII - Neuroradiologia;
IX - Medicina Nuclear;
X - Outras modalidades que possam complementar esta área de atuação.
§ 2º - Poderão exercer as atividades descritas acima, os profissionais legalmente habilitados em Radiologia,
Imaginologia, Biofísica e/ou Instrumentação Médica.
§ 3º - Considera-se como atividade em Radioterapia, os profissionais que atuarem, sob supervisão médica, na operação de equipamentos de diferentes fontes de energia, para tratamentos que utilizam radiações ionizantes.

Atribuições do biomédico (ênfase em Imaginologia):
anamnese do paciente;
preparar o paciente para a realização do exame;
posicionar o paciente no equipamento;
realização do exame segundo um protocolo especifico;
documentar o exame.

Biomédicos e Técnicos em Radiologia: diferenças entre os dois profissionais
Autor: Carlos Alberto Teixeira de Nóbrega, advogado da área de direito trabalhista

Artigo originalmente publicado no Boletim do CBR – Mar 2008 (Colégio Brasileiro de Radiologia)

Os Técnicos em Radiologia estão sujeitos ao disposto na Lei nº 7.394, de 1985. O art. 1º da legislação relaciona, nos seus cinco incisos, os setores nos quais aqueles profissionais podem trabalhar, são eles: as áreas radiológica, radioterápica, radioisotópica, industrial e medicina nuclear.
Tanto o art. 1º como os outros 17 dispositivos que compõem a Lei não tratam, em momento algum, acerca da exclusividade na prestação de serviços radiológicos. Se não existe exclusividade, é absolutamente certo que outros profissionais, devidamente habilitados e sempre sob supervisão do Médico Radiologista, poderão executar as mesmas técnicas.

A profissão do Biomédico, por exemplo, está prevista na Lei nº 6.684, de 1979. Dispõe o inciso III, do art. 5º desta Lei que o Biomédico, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, poderá atuar, sob supervisão médica, em serviços de radiodiagnóstico.
A lei do Biomédico, que é anterior a lei do Técnico em Radiologia, como que prevendo o futuro, admitiu expressamente a hipótese de as técnicas radiológicas serem executadas por outros profissionais de saúde, o que reforça o afirmado no primeiro parágrafo deste artigo.
O Biomédico, que nos termos do art. 6º da Resolução nº 78, de 2002, do Conselho Federal de Biomedicina, pode trabalhar com: tomografia computadorizada, ressonância magnética, ultra-sonografia, radiologia vascular e intervencionista, radiologia pediátrica, mamografia, densitometria óssea, neuroradiologia, medicina nuclear e outras modalidades que possam complementar esta área de atuação.

Por conseguinte, os serviços médicos especializados em radiodiagnóstico e imaginologia poderão contratar, para a execução dos serviços radiológicos, tanto Biomédicos como Técnicos em Radiologia, de acordo com a sua conveniência.

Para ajudar na escolha, apontaremos na seqüência as três principais diferenças entre os respectivos profissionais, no que se refere aos direitos trabalhistas.

Em decorrência do disposto no art. 14 da Lei n° 7.394/85, os Técnicos em Radiologia têm direito à jornada especial de 24 (vinte e quatro) horas semanais, ou 4 (quatro) diárias, de segunda a sábado.
Já a lei que regulamenta a profissão do Biomédico não fixa limites de horário. Logo, esse profissional estará sujeito às regras gerais da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece jornada de 8 (oito) horas diárias, com limite semanal máximo de 44 (quarenta e quatro) horas, de acordo com o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal.

Com relação ao salário, o Técnico em Radiologia faz jus ao pagamento mínimo de 2 (dois) salários mínimos, acrescidos do adicional de 40% (quarenta por cento), por força do artigo da lei que regulamenta a profissão.
Quanto aos Biomédicos, não há qualquer previsão legal a respeito do assunto. Sendo assim, vigora a lei do mercado, ressalvando-se a hipótese de existência de um piso salarial normativo previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A última diferença entre os mencionados profissionais diz respeito aos adicionais de insalubridade/periculosidade.
O Técnico em Radiologia, de acordo com o artigo 16 da referida Lei, faz jus ao adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), que incidirá sobre dois salários mínimos. Esse pagamento, por estar previsto na lei, é compulsório, ainda que o citado profissional opere equipamentos que não emitam radiação.

O Biomédico, por sua vez, não tem direito aos adicionais de insalubridade/periculosidade de forma obrigatória, como no caso dos Técnicos, porque a lei de regência é omissa a respeito do assunto.
Tal omissão, porém, não significa que o Biomédico não terá direito ao recebimento daqueles adicionais. Quer dizer apenas que os empregados estão isentos do pagamento obrigatório. Desse modo, se o equipamento operado não emitir radiação, nenhum adicional será devido, diversamente do que ocorre com os Técnicos.
Os adicionais de insalubridade/periculosidade, que não são cumulativos [apenas um é devido], somente serão devidos se, através de perícia, a ser realizada por Médico ou Engenheiro do Trabalho, foi constatada a existência de ambiente insalubre ou perigoso à saúde do trabalhador (CLT, artigos 192, 193 e 195).

Biomédicos – Atuação na área de Radiodiagnóstico
Autor: Edenilson Feitosa, advogado da área de direito administrativo do escritório que presta assessoria jurídica ao CBR

Artigo originalmente publicado no Boletim do CBR – Fev 2008 (Colégio Brasileiro de Radiologia)

De tempos em tempos, as clínicas e hospitais onde os Médicos Radiologistas atuam se submetem à fiscalização dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia. E apesar desses Conselhos possuírem o poder/dever de fiscalizar e regular o exercício profissional dos tecnólogos e técnicos, inclusive combatendo o exercício indevido da profissão com a aplicação  de sanções administrativas (advertência, multa, suspensão, exclusão, etc), o fato é que têm sido comum exigências que não estão afetas à competência dessas entidades.

Tal situação se verifica especialmente no tocante à não aceitação de biomédicos nos serviços de radiografia e radiodiagnóstico, com a conseqüente imposição, aos profissionais (biomédicos) e empregadores (médicos, clínicas e hospitais que atuam na área de radiodiagnóstico) de multa pecuniária por suposto exercício ilegal da profissão e emprego de mão-de-obra não qualificada, respectivamente.

No Estado de São Paulo, o CRTR-5ª Região tem adotado procedimento de aplicação sistemática de multas,à revelia do disposto no artigo 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.684/79, que atribui competência aos Biomédicos para realizar serviços de radiografia (excluída a interpretação) e atuar, sob supervisão do médico radiologista, em serviços de radiodiagnóstico. A situação exposta tem causado indevido obstáculo aos associados do Colégio para a contratação de biomédicos para atuarem nas áreas de radiologia e radiodiagnóstico sob supervisão médica, de tal modo que a questão foi levada ao Judiciário.

Nesse passo, o CBR promoveu ação em face do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região – SP, visando impedir as autuações e a aplicação de multas aos estabelecimentos associados à ABCDI que empregam biomédicos no exercício da radiologia e radiodiagnóstico, bem como a suspensão das multas já impostas pelo referido Conselho.

Em 18 de dezembro passado, a Justiça Federal de São Paulo, ao apreciar pedido de tutela antecipada, deferiu a liminar pleiteada pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem e determinou ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia que se abstenha de autuar as clínicas associadas à ABCDI pelo emprego de biomédicos nos serviços de radiologia, suspendendo, ainda, a execução das multas impostas aos estabelecimentos médicos por esse mesmo fundamento, até decisão final.

Importante destacar que ao apreciar o pedido feito pelo CBR, bem como a defesa apresentada pelo CRTR-5ª Região (São Paulo), a Meritíssima Juíza da 12ª Vara Federal de São Paulo entendeu presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar, tendo enfatizado que “verificou que os profissionais com formação em biomedicina estão legalmente habilitados para o exercício das atividades prestadas pelos associados do autor, nos termos do artigo 5º da lei nº 6.684/97.”

A conduta do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, como bem assentado na respeitável decisão judicial retrocitada, é absolutamente ilegal, posto que atenta contra a liberdade de exercício profissional garantida pela Constituição Federal, bem como viola o disposto no artigo 5º, da Lei 6.684/97. Desse modo, a par dos biomédicos gozarem da prerrogativa de atuação em radiologia e radiodiagnóstico, também há que se  reconhecer que a contratação desses profissionais nada tem de ilegal ou irregular a ponto de ensejar a imposição das sanções que têm sido aplicadas pelo CRTR da 5ª Região às clínicas associadas à ABCDI.
Nesse sentido, as associadas da ABCDI estão, por ora,resguardadas das autuações pelo CRTR-5ª Região (São Paulo), até a decisão final ser proferida na ação judicial, de modo que qualquer violação à determinação judicial deve ser imediatamente comunicada ao CBR/ABCDI para que a Assessoria Jurídica possa levar ao conhecimento do Poder Judiciário eventual descumprimento à ordem judicial, bem como para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias à manutenção da mencionada medida liminar, permitindo-se, assim, que as clínicas associadas à ABCDI possam manter ou contratar biomédicos para atuarem na área de radiologia e radiodiagnóstico.

Generalidades en la Imagenología, la Radiología, el Ultrasonido (US), la Tomografía Axial Computarizada (TAC), la Imagenología por Resonancia Magnética (IRM) y conocimientos generales sobre prácticamente todos los aspectos de la especialidad. Medios de contrastes imagenológicos y sus riesgos, benefícios, riesgos de los exámenes imagenológicos, método más adecuado para realizar el diagnostico radiológico de las principales afecciones, preparación del paciente para los diferentes exámenes imagenológicos, tomografía computerizada del corpo, IRM del tórax, el mediastino y el abdomen pelvis.

El objetivo de este sitio es disponibilizar informaciones médicas relevantes y actualizadas en Radiología y Diagnóstico por Imagen, siendo direcionado principalmente a los medicos clínicos y cirujanos de las varias especialidades.

Imagenologia é o estudo dos órgãos e sistemas do corpo humano através das diversas modalidades de exames de imagem, dentre as quais destacamos a radiologia convencional (raios X, radiografia simples ou contrastada), mamografia, ecografia ou ultra-sonografia, densitometria óssea, tomografia, ressonância magnética, angiografia e arteriografia, medicina nuclear, SPECT, PET e PET/CT.